Processo 0001599-16.2025.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001599-16.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: GILVAN SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: MCL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0001599-16.2025.5.05.0201 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO: A parte Reclamante entrou com reclamação trabalhista em face da parte Reclamada , objetivando os pleitos constantes da petição inicial e objeto de análise nos tópicos seguintes. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou contestação. Prova nos autos. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a parte demandada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Não ocorre, no juízo de admissibilidade, uma averiguação acerca da veracidade das afirmações de uma ou outra parte. Há apenas a procura e a identificação, com base nas alegações firmadas, dos elementos aptos a caracterizar a pertinência subjetiva para causa, e estes estão presentes. Rejeito. MÉRITO Acidente de trabalho. Incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho (dano) durante o desempenho de suas funções , resta-nos analisar a aplicação ao presente caso da teoria da responsabilidade subjetiva. Pois, se o ambiente de trabalho da reclamada provocou a ocorrência do acidente de trabalho do Reclamante (fato incontroverso), conclui-se que não está a empresa cumprindo com seu dever. Sempre que o empregador não cumprir com essa obrigação, estará configurada sua atitude negligente-culposa. Não bastasse, não há evidência alguma do fornecimento de equipamentos de proteção individual básicos no momento do infortúnio, tais como avental protetor, bem como de fiscalização patronal quanto ao uso, em flagrante desrespeito ao dever de precaução e prevenção que deve pautar todas as atividades empresariais. Acrescente-se que, em ocasião alguma do iter processual, o reclamado comprovou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, hábil a infirmar o nexo causal, ônus que lhe competia. Assim, resta caracterizada a culpa da Reclamada, na modalidade negligência e, consequentemente, a responsabilidade civil pelo acidente. Desta forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se ao Reclamado a obrigação de reparar o dano causado, razão pela qual julgo procedentes os pedidos de dano moral (R$ 5.000,00) e estético (R$ 10.000,00). Por outro lado, à míngua de comprovação de despesas médicas e prejuízos suportados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Estabilidade provisória acidentária. Incontroverso o acidente de trabalho que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e o afastamento do obreiro superior a 15 dias, faz jus o empregado à estabilidade provisória no emprego ou à indenização compensatória (Súmula 378, II, do TST e Tema 125 do TST). Dito isto, julgo procedente o pedido de indenização do período de estabilidade, equivalente às remunerações que o reclamante…
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