Processo 0001599-19.2023.8.16.0075

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001599-19.2023.8.16.0075
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001599-19.2023.8.16.0075 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$4.293,97 Requerente(s):   VANESSA MELANDA De Cujus(s):   ESPÓLIO DE ROSALICE DA SILVA FERRARI I – Trata-se de Inventário dos bens deixados por ROSALICE DA SILVA ajuizada por VANESSA MELANDA.   Pela decisão proferida no evento 242.1, foi determinada a nomeação de inventariante judicial para proceder à inventariança, com observância à ordem constante da lista disponibilizada no endereço eletrônico da OAB/PR, o que foi cumprido no evento 245.1.   Termo de compromisso assinado e Primeiras Declarações apresentadas (sequências 254 e 264).   Determinada a citação dos herdeiros para se manifestarem (evento 273.1).   A requerente Vanessa Melanda apresentou impugnação às primeiras declarações, alegando, em síntese, que o pedido de impenhorabilidade formulado pela inventariante não merece acolhimento, por ser inadequada a via eleita, já que a penhora foi determinada em autos de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0008620-22.2018.8.16.0075) e não no inventário. Sustentou que eventual discussão sobre a impenhorabilidade deve ocorrer naquele juízo, sob pena de usurpação de competência. Argumentou, que a constrição não recaiu sobre o imóvel inventariado, mas sobre os bens e direitos da herdeira Adriana Ferrari, inexistindo prova robusta de que o bem seja utilizado como residência das herdeiras, já que constam nos autos avisos de recebimento indicando mudança de endereço. Defendeu que não há documentos atuais (como contas de consumo) que comprovem se tratar de bem de família e não foram esgotadas diligências para localização de outros ativos financeiros ou patrimoniais da falecida, sendo prematuro o reconhecimento da impenhorabilidade. Aduziu que apenas 50% do imóvel deve ser partilhado, pois a outra metade pertence a Jair Ferrari, que não é herdeiro, mas coproprietário, devendo ser excluído das primeiras declarações. Impugnou o valor atribuído ao imóvel, por ter sido fixado com base no valor venal e não no valor de mercado. Ressaltou, ainda, a ausência de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para levantamento de bens, créditos, saldos bancários, aplicações e seguros em nome da falecida, requerendo a retificação das primeiras declarações após tais buscas. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, pela retificação das primeiras declarações para que conste apenas 50% do imóvel com exclusão de Jair Ferrari, pela reavaliação do bem pelo valor de mercado e pela intimação da inventariante para promover as diligências necessárias (evento 311.1).   A herdeira Adriana Ferrari concordou com as primeiras declarações apresentadas. Defendeu que apesar do arrazoado no evento 311, é evidente que a meação de Jair Ferrari sobre o imóvel não integra o monte partilhável e, consequentemente, não está incluída na partilha, de modo que inexiste qualquer exclusão a ser realizada neste sentido. Argumentou que, em relação ao valor do imóvel, não se faz necessária a modificação no plano de partilha, uma vez que o valor indicado corresponde ao valor venal do bem (evento 320.1).   No evento 335.1, Rafael Urquiza pugnou…

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