Processo 0001599-20.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001599-20.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001599-20.2025.5.18.0018 AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CLINICA MEDICA DR ARTHUR SANTOS GUIMARAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d271f proferido nos autos. DESPACHO A parte autora aduz que "tendo cessado o fundamento que ensejou a suspensão destes autos", requer o "levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes, inclusive designação de audiência, caso necessária." (ID nº e76a73e/629bd6c). Analiso. Considerando superveniente decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, publicada em junho de 2026 (ARE 1532603/PR), autorizando o prosseguimento dos processos em tramitação na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde a suspensão nacional anteriormente determinada produziu significativo represamento processual, razão pela qual foi autorizado o regular andamento das ações para instrução e julgamento nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após essa fase, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (Decisão Ministro GILMAR MENDES -Relator- ARE 1532603 / PR). Diante disso, considerando ainda o Ofício Circular SGJ nº 034/2026, deste Egrégio Tribunal, defiro o requerimento do autor e determino o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 18/11/2026 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da…

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