Processo 0001599-30.2025.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001599-30.2025.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001599-30.2025.5.18.0241 RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA LOPES ALVES DA SILVA RECORRIDO: MG SERVICE, SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001599-30.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ADRIANA CRISTINA LOPES ALVES DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA RECORRIDO : MG SERVICE, SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADO : JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO       EMENTA   PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo comprovação nos autos de que houve qualquer vício de consentimento na manifestação da vontade da reclamante ou qualquer outra irregularidade que possa eivá-lo de nulidade, na forma da legislação civil, devida a manutenção da sentença que declarou válida a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão.       RELATÓRIO   Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.                   MÉRITO       INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.   A reclamante busca a reforma da sentença quanto à inépcia da petição inicial em relação aos danos morais, alegando que a inicial apresenta elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo a ampla defesa e a análise do mérito.   Sustenta que o processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, conforme o art. 840 da CLT. Menciona que a petição inicial detalhou a admissão, função, demissão e as irregularidades na extinção do contrato de trabalho.   Afirma que explicitou a indução fraudulenta ao pedido de demissão, com a consequente perda de verbas rescisórias e acesso ao seguro-desemprego, configurando a causa de pedir do dano moral. Pondera que a violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho foi explicitada, permitindo o contraditório e a ampla defesa.   Destaca que a reclamada contestou o mérito do dano moral, demonstrando que a narrativa da inicial não foi vaga. Cita o art. 330, § 1º, do CPC, para argumentar que nenhuma das hipóteses de inépcia se verifica no caso. Entende que a sentença cerceou o direito à análise do mérito, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.   Requer o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, que o Tribunal proceda à análise do mérito.   Analiso.   A inépcia da petição inicial se configura quando há defeito na causa de pedir ou nos pedidos, conforme expressamente elencado no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho.   Além disso, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual preveem que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito formular pedido genérico.   No caso dos autos, o reclamante narrou na inicial a data da admissão, a função desempenhada, a demissão e expôs a causa de pedir retratando a irregularidade no pedido de demissão. Não existe causa de pedir sobre o pedido de…

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