Processo 0001599-35.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001599-35.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: NICKAEL MARCONDES DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: PAULO C HOLANDA DA SILVA ELETRONICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437327f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:7cd5269, por meio da qual a parte autora requer a reconsideração da decisão que arquivou o feito, alegando instabilidade técnica que a impediu de acessar a audiência telepresencial. A advogada do reclamante peticionou (Id 7cd5269) no mesmo dia, às 10:24, requerendo a reconsideração da decisão de arquivamento e a redesignação de nova audiência. Alega que, no momento do ato, enfrentou "instabilidade/problema técnico no acesso ao link disponibilizado", o que impossibilitou seu ingresso imediato na sala virtual. Sustenta que o efetivo interesse no prosseguimento do feito foi demonstrado pela juntada de documento (extrato de FGTS atualizado, Id f32a712) minutos antes do horário designado para a audiência, e que o ingresso posterior na sala virtual, quando já proferida a decisão de arquivamento, corrobora a tese de dificuldade técnica. Aduz, ainda, a ausência de prejuízo à parte reclamada, que também não se fez presente, e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. Contudo, a justificativa não merece acolhida. O art. 844 da CLT é claro ao determinar que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação". A aplicação de tal norma às audiências telepresenciais é inquestionável, cabendo à parte que alega a impossibilidade de comparecimento o ônus de comprovar robustamente o justo motivo para sua ausência. No caso em tela, a patrona do reclamante sustenta a ocorrência de problemas técnicos. Contudo, a análise dos autos revela uma narrativa que fragiliza tal argumento. Conforme se extrai do comprovante de peticionamento, a advogada logrou êxito em acessar o sistema PJe e juntar o documento de Id f32a712 às 09:41 do dia 19/05/2026. A audiência, por sua vez, estava designada para as 09:40, tendo sido aberta às 09:43 e encerrada, com a determinação de arquivamento, às 09:44, conforme registrado na ata de Id a7b3396. Ora, o fato de a advogada ter conseguido peticionar no sistema PJe dois minutos antes da abertura da audiência e um minuto após o horário para o qual o ato estava aprazado demonstra, inequivocamente, que possuía acesso à internet e aos sistemas do Judiciário no exato momento em que deveria estar ingressando na sala virtual. A alegação genérica de "instabilidade" para acessar o link da audiência, desacompanhada de qualquer prova concreta – como prints de mensagens de erro, laudos técnicos ou outros registros que atestassem a impossibilidade de conexão com a plataforma Zoom, em contraste com o comprovado acesso ao PJe –, não se sustenta. Ademais, ao optar pela tramitação do feito no "Juízo 100% Digital", a parte assume a responsabilidade de dispor dos meios técnicos necessários para a participação nos atos processuais realizados de forma remota. A Resolução CNJ nº 345/2020, que instituiu o "Juízo 100% Digital", pressupõe a colaboração e a responsabilidade das partes para a efetividade da prestação jurisdicional por meios eletrônicos. Dificuldades de conexão, salvo quando devidamente comprovadas como um evento extraordinário e insuperável, inserem-se no âmbito da…
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