Processo 0001599-49.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001599-49.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001599-49.2024.5.12.0009 RECORRENTE: EROS VALENTIN LEZAMA HENRIQUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EROS VALENTIN LEZAMA HENRIQUEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001599-49.2024.5.12.0009 (ROT) EMBARGANTE: EROS VALENTIN LEZAMA HENRIQUEZ EMBARGADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição e obscuridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT nº 0001599-49.2024.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante EROS VALENTIN LEZAMA HENRIQUEZ. Ao acórdão das fls. 277-289, o autor opõe embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissão e contradição. A ré se manifesta às fls. 342-347. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. Conheço, igualmente, do documento que acompanha os embargos de declaração (acórdão paradigma), pois referente a fato posterior à decisão (Súmula n. 8 do TST). M É R I T O 1. OMISSÃO. CULPA DO AUTOR O embargante alega que o acórdão embargado atribui culpa exclusiva ao autor com base em ata da CIPA que não consta nos autos, em ata genérica sem testemunhas oculares e em conclusão desprovida de base probatória direta. Sustenta que, em contrapartida, o acórdão proferido no processo conexo (processo n. 0000379-16.2024.5.12.0009) demonstrou a precariedade dos caminhões, a folga da plataforma, a ausência de comprovação de manutenção preventiva pela sociedade empresária e a compatibilidade da dinâmica do acidente com falha mecânica. Assim, aponta omissão no acórdão embargado por não enfrentar qual a prova concreta e idônea que permitiria imputar culpa exclusiva ao autor, especialmente diante da conclusão em processo idêntico que reconheceu a culpa da sociedade empresária. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nos provimentos jurisdicionais, além de corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não é isso o que se observa. Os próprios termos dos embargos deixam claro que o embargante não pretende, efetivamente, que seja suprida alguma "omissão", mas busca explicitamente nova valoração sobre o conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração não se destinam. De toda forma, aponto que a decisão não foi omissa. No que se refere à dinâmica do acidente, o Colegiado manifestou-se de forma expressa, consignando o entendimento de que, diante da narrativa do acidente, "mostra-se muito mais plausível a afirmação de que a sua ocorrência se deveu ao posicionamento incorreto do autor na plataforma". O acórdão fundamentou que a "ausência de manutenção" relatada por testemunhas que não presenciaram o fato constitui apenas uma impressão pessoal, não gerando presunção de causa determinante da lesão. Assim, rejeito os embargos. 2. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA O embargante aponta contradição interna no acórdão, ao afirmar que as testemunhas do autor não presenciaram o acidente e, por isso, não poderiam esclarecer a dinâmica, mas, ao mesmo tempo, acolher a…

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