Processo 0001599-57.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001599-57.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JANILE ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: 29.022.598 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1bde0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Foi proferida a sentença de mérito pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO (Id 4323d27). JANILE ROBERTA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese: 1) erro material quanto ao nome da Reclamante constante do dispositivo da sentença; 2) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no valor da indenização por danos morais; 3) nulidade da sentença por ausência de correlação com a causa de pedir, os pedidos e o contexto probatório dos autos, com pedido de prolação de nova decisão ou, subsidiariamente, retificação das referências e dados; 4) omissão quanto ao pedido de férias indenizadas (1/12 + 1/3) decorrentes da projeção do aviso-prévio; 5) contradição quanto ao valor arbitrado à condenação para fins de custas. A Reclamada apresentou contrarrazões (id. 88f60aa), reconhecendo a existência de vícios, sustentando a contaminação estrutural do julgado e requerendo a desconstituição integral da sentença, com prolação de novo pronunciamento jurisdicional. Vieram-me conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se dos embargos de declaração, porque adequados (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por patrono legalmente habilitado. 2.2 DO MÉRITO Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais ou correção de erro material, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência. Quanto ao 1) erro material quanto ao nome da Reclamante, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença de ID 4323d27 consignou, por evidente equívoco, o nome “Yasmim Freitas de Azevedo”. A autora da demanda é JANILE ROBERTA DA SILVA, conforme petição inicial, procuração e demais peças dos autos. Assim, passo a sanar o erro material da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por YASMIM FREITAS DE AZEVEDO em face de 29.022.598 LTDA...” LEIA-SE: “Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JANILE ROBERTA DA SILVA em face de 29.022.598 LTDA...” No que diz respeito à 2) contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, na fundamentação restou expressamente fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a declaração de procedência do pedido nesse montante. No dispositivo, por equívoco, constou R$ 8.000,00 (oito mil reais). Trata-se de contradição interna que deve ser sanada, prevalecendo o valor arbitrado na fundamentação, já que, em sede do "III - DISPOSITIVO", o Exmo. Magistrado DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO pontuou que a fundamentação o integrava. Assim, corrijo o dispositivo da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “h) Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais);” LEIA-SE: “h) Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” Há ainda 3) alegação de nulidade da sentença por ausência…
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