Processo 0001599-57.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001599-57.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001599-57.2025.5.22.0002 AUTOR: THIAGO FRANCISCO SANTANA DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9c234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide a 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por THIAGO FRANCISCO SANTANA DA SILVA contra SERVFAZ SERVIÇOS DE SEGURANCA LTDA - ME para condenar a reclamada a ANOTAR, após notificação específica para tal fim, a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar demissão em 29/12/2025; bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$22.133,71 (vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; b) Aviso prévio indenizado - Reconhecida a rescisão indireta, defiro pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, considerando o tempo de serviço inferior a um ano, nos termos do §1º do art. 487 da CLT; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 11/12, já considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais, à razão de 7/12, com a integração do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; FGTS não recolhido durante o contrato, inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, com multa de 40% sobre o saldo total de FGTS; indenização substitutiva do seguro desemprego; multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS. Sentença líquida, observada a remuneração mensal final do reclamante de R$2.302,00 (salário base de R$1.770,76+adicional de periculosidade 30%R$531,24, (CTPS, ID. 6eb6684-fl. 21; TRCT, ID. 39a236f - fl. 257). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros), devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que…

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