Processo 0001599-62.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001599-62.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001599-62.2025.5.18.0004 RECORRENTE: JOAO BATISTA LOPES DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA LOPES DE AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001599-62.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SA RECORRENTE : JOÃO BATISTA LOPES DE AMORIM ADVOGADO : JOÃO EDSON ARAUJO DE MELO RECORRIDAS : AS PARTES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante contra a sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) competência da Justiça do Trabalho, (ii) estabilidade provisória do cipeiro, (iii) base de cálculo das verbas rescisórias, (iv) gratificação de função e (v) impugnação à conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação, porque o reclamante se aposentou antes da entrada em vigor Emenda Constitucional nº 103/19. Jurisprudência do STF e TST. Recurso da reclamada desprovido. 4. Emergiu processualmente provado que o reclamante no detinha estabilidade provisória por ser empregado eleito para exercer cargo da CIPA no momento de sua demissão. Corolário é o acolhimento do pedido inicial de indenização referente ao período estabilitário. Recurso do reclamante provido. 5. A base de cálculo utilizada para o cômputo das verbas rescisórias pagas no TRCT foi tão somente o salário-base. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que deverão ser calculadas com base nas parcelas de natureza salarial constantes no contracheque, mas não sobre as parcelas de natureza indenizatórias lá também discriminadas. Recurso do reclamante provido em parte. 6. Mantida a condenação ao pagamento de gratificação de função, porque a única testemunha ouvida nos autos provou que o reclamante exercia função de confiança até o término do contrato de trabalho. Recurso da reclamada desprovido. 7. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus de apontar o alegado erro na conta de liquidação. Recurso da reclamada desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "'há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa a qual não se amolda ao decidido no precedente vinculante do STF, firmado no tema 606 da tabela de repercussão geral. (RR-11720-16.2021.5.15.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024)'". __________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 10, II, "a" do ADCT; CLT: art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 655283 (Tema 606); TST: RR-11720-16.2021.5.15.0153 e RRAg-20995-76.2020.5.04.0202,…

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