Processo 0001599-64.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001599-64.2026.8.16.0026 Processo: 0001599-64.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): Eduardo Rinaldin Polo Passivo(s): NOVA ERA ELETRONICOS IMPORTACAO E VAREJO LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por EDUARDO RINALDIN em face de NOVA ERA ELETRONICOS IMPORTACAO E VAREJO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, visando o ressarcimento de valores por vício do produto. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Incompetência do Juizado Especial Civil A parte promovida, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para análise da presente causa, em razão da necessidade de perícia e produção de prova técnica. Entendo que a preliminar não merece acolhimento, vez que não se trata de causa complexa, porquanto os documentos carreados juntamente com as alegações das partes são suficientes para o deslinde do feito, não sendo necessário qualquer tipo de perícia, bastando simples análise documental. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES DE MODO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. (TJ/PR. Turma Recursal Única. Recurso Inominado nº 2009.0004085-0/0 Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do presente juízo. 2.2. Ilegitimidade passiva A parte promovida suscita a ilegitimidade passiva “ad causam”. Sustentou que os documentos que instruem a demanda indicam não ter esta qualquer responsabilidade sobre os danos arguidos pela autora. Contudo, é cediço que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Caso seja necessária a apreciação de provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No caso em comento, para aferir eventual ilegitimidade da promovida, conforme alegado, faz-se necessário adentrar na análise de prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar, sendo que a responsabilidade civil da ré será apreciada como matéria de mérito. 2.3. Ausência de interesse processual A parte promovida alega a falta de interesse processual, ante a desnecessidade o ajuizamento de tal ação, visto que não houve pedido administrativo para solução do caso. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e…
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