Processo 0001599-84.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001599-84.2024.5.12.0062 RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA HOFFMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001599-84.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTES: VANESSA OLIVEIRA HOFFMANN, GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE RECORRIDOS: GIOVANI DE SOUZA, GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE, CARTORIO DE RI DE ITAPEMA-CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ITAPEMA, VANESSA OLIVEIRA HOFFMANN RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL OU MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NULIDADE O art. 60 da CLT estabelece que quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho ou, nos termos do inciso XIII do art. 611-A da CLT, por meio de negociação coletiva. A inobservância desse pressuposto de validade enseja a nulidade do acordo de compensação de jornada e o pagamento do adicional da hora extraordinária às horas irregularmente compensadas, conforme a Tese Jurídica nº 8 em IRDR desse TRT12. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente(s) 1. VANESSA OLIVEIRA HOFFMANN; 2. GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE e recorrida (s) 1.GIOVANI DE SOUZA; 2. GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE; 3. CARTORIO DE RI DE ITAPEMA-CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ITAPEMA. Não conformadas com o teor da sentença às fls. 457-476, aprimorada pela decisão em embargos de declaração às fls. 532-534, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, as partes interpõem recurso ordinário. Nas razões às fls. 503-508, o segundo réu Guilherme Torquato de Figueiredo Valente, como preliminar suscita a ilegitimidade passiva para o período de 1-6-2022 a 5-9-2022. No mérito, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito ao vínculo de emprego no período de 1-6-2022 a 5-9-202; ao adicional de insalubridade; às horas extras e reflexos; ao intervalo intrajornada; aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestiona. A autora, nas razões às fls. 539-555, , como preliminar suscita negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma da decisão no que concerne ao período reconhecido de vínculo de emprego; nulidade da dispensa sem justa causa pela garantia provisória estabilitária acidentária; ao adicional de insalubridade; às horas extras e reflexos; às multas do art. 467 e 477 da CLT; à responsabilidade civil por dano moral; à responsabilidade subsidiária pelo haveres trabalhistas; à Justiça gratuita/honorários advocatícios e à sentença liquidada(intervalo intrajornada - correção do critério, horas extras excedentes da 8ª diária, 13º salário - período sem registro; honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré, correção monetária e juros). O segundo réu ofertou contrarrazões às fls. 561-566 e a autora às fls. 568-586. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 22-8-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes…
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