Processo 0001599-93.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001599-93.2025.5.20.0008 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROGENE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001599-93.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, afastou a responsabilidade subsidiária da empresa municipal tomadora de serviços. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise das provas de fiscalização contratual, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e a aplicação do Tema 1118 do STF para reconhecer a culpa in vigilando e in eligendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a tese de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, à luz do Tema 1118 do STF e do conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o seu uso para o revolvimento de fatos e provas ou a reapreciação do mérito da decisão. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já expôs, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, bastando que a decisão seja logicamente coerente com os elementos fáticos e jurídicos analisados. 5. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura vício sanável, revelando apenas o inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. 6. O prequestionamento, nos termos da Súmula nº 4 do TRT, condiciona-se à existência de vício real no julgado, não se prestando os embargos como via para forçar novo pronunciamento sobre questões exaustivamente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de matéria fático-probatória ou de tese jurídica já enfrentada pelo acórdão configura pretensão de reforma, sendo imprópria a via dos embargos de declaração. 2. O prequestionamento de normas ou precedentes (como o Tema 1118 do STF) pressupõe a existência de omissão sobre o ponto controvertido, não servindo os embargos para obrigar o magistrado a responder indagação detalhada sobre elementos de prova que não alteram a convicção do juízo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Súmula nº 4 do TRT. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 1118 (RE 1.298.647). ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO…
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