Processo 0001599-94.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001599-94.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001599-94.2025.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OTTO ATAIDE NOTARO & CIA LTDA RÉU: JOSE CARLOS MARTINS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Inicialmente, verifico a existência de erro material no cadastro do polo ativo no sistema PJe, conforme apontado pela parte autora na manifestação de Id. 209392690 . Os instrumentos contratuais e a ficha cadastral da JUCEPE confirmam que a denominação correta da credora é CIDADE SERRANA EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, e não a pessoa jurídica OTTO ATAIDE NOTARO & CIA LTDA, que consta no cabeçalho processual. Assim, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo para constar CIDADE SERRANA EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, CNPJ nº 28.594.740/0001-12. Passo ao exame da ausência do demandado à audiência una designada para o dia 12/02/2026. Conforme consta nos autos, o requerido foi regularmente citado e intimado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme decisão de Id. 219664565 e certidão da oficiala de justiça de Id. 221770073 . Naquela oportunidade, o réu confirmou o recebimento da contrafé e a ciência do ato, todavia, deixou de comparecer à sessão conciliatória e não apresentou qualquer justificativa para sua desídia. Diante da ausência de comprovação de justo motivo, decreto a revelia do requerido, com fulcro no art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve…

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