Processo 0001600-17.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001600-17.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001600-17.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA CICERA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Consta do laudo médico judicial: O laudo médico demonstra que a perícia ocorre em 11/03/2025. O perito Rafael Midlej Brito afirma que a periciada M. C. S., ocupação do lar, não apresenta incapacidade laboral. O documento revela o diagnóstico de dor articular (CID M25.5), dor lombar baixa (CID M54.5) e gonartrose (CID M17.9). O médico registra hipertensão e dislipidemia em tratamento contínuo. A perícia noticia que a conclusão baseia-se no exame físico e em relatórios médicos de 2013 e 2023. O exame físico demonstra que a periciada permanece em pé sem auxílio e sobe escadas sem restrições. O perito diz que não existem indícios de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. O relatório afirma que a progressão da artrose é lenta e passível de retardamento com fisioterapia. O profissional narra que não há exames de imagem que comprovem os sintomas relatados. O laudo assevera a inexistência de sequelas de acidente de trabalho. O médico informa que a periciada não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene ou vestuário. A conclusão afirma a plena aptidão para o trabalho e para a vida independente. O perito não noticia simulação, cirurgias ou uso de próteses. O registro diz que não foi constatada incapacidade atual ou passada, impossibilitando fixar DII. Nos processos 0004557-19.2024.4.05.8502 e 0006337-28.2023.4.05.8502, a Turma Recursal decidiu o seguinte na Questão de Ordem - QO n.º 1, em 24/9/2025: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo. 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato: a) reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe em que for ou vier a ter curso a demanda, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento; b) reduzido a termo por servidor da secretaria da turma recursal dos juizados especiais federais da Seção Judiciária de Sergipe, nos casos em que haja pendência de recurso no colegiado, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento. 3. Na hipótese do item 2 e estando pendente de julgamento de recurso na turma recursal, se a pessoa natural optar pela alínea "a", o advogado da pessoa natural deverá peticionar informando ao relator ter providenciado aquele instrumento perante o juizado especial federal de origem do processo, que será o responsável por encaminhá-lo ao colegiado. No caso, o instrumento de mandato…

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