Processo 0001600-20.2025.5.05.0421

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001600-20.2025.5.05.0421
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0001600-20.2025.5.05.0421 RECORRENTE: NATULAB LABORATORIO S.A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f753e6 proferida nos autos. RORSum 0001600-20.2025.5.05.0421 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NATULAB LABORATORIO S.A ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA1009) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUZA KATIA SILENE ELIAS (SC27966) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NATULAB LABORATORIO S.A Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes, inscrito na OAB/BA sob o nº 1009-A, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no acórdão: Não houve reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Portanto, sendo a Reclamada sucumbente na demanda, impõe-se-lhe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Ademais, em que pese ter sido julgada totalmente procedente a demanda, não foi verificada sucumbência recíproca entre as partes, tendo em vista que houve sucumbência mínima da parte Reclamante. Portanto, incumbe à Reclamada arcar com as despesas processuais e com os honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista, não havendo que se falar em condenação da Reclamante.   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. /np SALVADOR/BA, 31 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATULAB…

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