Processo 0001600-23.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001600-23.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001600-23.2024.5.12.0045 RECORRENTE: DIEGO MACHADO MATEUS RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001600-23.2024.5.12.0045  RECORRENTE: DIEGO MACHADO MATEUS  RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.        Tramitação Preferencial   ROT 0001600-23.2024.5.12.0045 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO MACHADO MATEUS LUCIANO MATHEUS KISSMANN (RS101353) PAULO RODRIGO CASTELI ROSSETO (DF27839) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: DIEGO MACHADO MATEUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 477, §§ 6º e 8º, e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação ao Tema 127 do TST (IRR). A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Incontroverso, nos autos, que houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, porquanto efetuado em 27-6-2023 (fl. 1190), respeitando-se, portanto, o decêndio legal contado do término do contrato em 21-6-2023 (fl. 1187). Dessa feita, a causa de pedir referente ao pedido em epígrafe reside no fato de não ter a ré fornecido ao autor as guias e documentos rescisórios no prazo legal. Sobre a matéria, o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (destaquei) Além disso, o TST editou a Tese Vinculante nº 127, estabelecendo que: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Portanto, além da quitação dos valores rescisórios, a entrega das guias e documentos para liberação do FGTS e obtenção do seguro-desemprego constitui obrigação que deve ser satisfeita no mesmo prazo, a fim de possibilitar o pronto acesso do trabalhador aos benefícios legais. No caso dos autos, verifico ter sido devidamente cumprida essa segunda hipótese, porquanto demonstrado que a ré apresentou requerimento de seguro-desemprego e efetuou a comunicação da dispensa na data de 27-6-2023 (fls. 1191-2), não alterando essa constatação o simples fato de referidos documentos não conterem a assinatura do trabalhador. Quanto ao alegado atraso na devolução da CTPS física, constato que a ré cumpriu com a exigência legal por meio do sistema da CTPS digital, que supre a necessidade de anotações físicas…

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