Processo 0001600-33.2022.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001600-33.2022.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ANTONIO FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. IRDR/TJTO Nº. 2. (Nº. 0010329-83.2019.8.27.0000). SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa não alfabetizada, alega a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, tendo o Juízo de origem extinguido o feito com resolução do mérito. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR/TJTO nº. 2), que versa sobre a regularidade do instrumento de mandato outorgado por pessoa não alfabetizada em demandas massificadas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitido o IRDR, impõe-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 982, I e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), medida de caráter cogente destinada a assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância do sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927 do CPC). 4. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo medidas urgentes, conforme dispõe o art. 314 do CPC, não se enquadrando a prolação de sentença de mérito nessa exceção. 5. Sendo a parte autora pessoa não alfabetizada e estando a controvérsia diretamente relacionada ao objeto do IRDR/TJTO nº. 2 mencionado, a sentença proferida no curso do sobrestamento viola norma processual de ordem pública, configurando nulidade absoluta, cognoscível de ofício. 6. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para observância da suspensão determinada, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Sentença desconstituída de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão decorrente do IRDR nº. 0010329-83.2019.8.27.0000, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, de ofício, DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR/TJTO n.º 2 (nº. 0010329-83.2019.8.27.0000), restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril…
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