Processo 0001600-41.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001600-41.2026.8.17.3350 AUTOR(A): BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARINALVA JOSEFA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246105797, conforme transcrito abaixo: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, em face de MARINALVA JOSEFA DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Confirmação do recolhimento das custas processuais iniciais (consulta no SICAJUD em 09/07/2026). Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. Desta feita, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 04/09/2026 às 09h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata). Cite-se a parte demandada e intime-a para a audiência, cientificando-a de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. Intime-se a autora desta decisão e para comparecer à audiência designada. Alerte-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação. Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Do contrário, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES Juíza de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 20 de julho de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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