Processo 0001600-53.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001600-53.2025.5.18.0002 RECORRENTE: SILVANO SANTOS SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT-0001600-53.2025.5.18.0002 RELATOR :DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO E OUTRO(A) RECORRENTE : 2. SILVANO SANTOS SILVA (ADESIVO) ADVOGADO : JOÃO EDSON ARAÚJO DE MELO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS ANTERIOR À EC 103/2019. TEMA 606/STF. A natureza da dispensa de empregado público que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 é trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Aplica-se a exceção prevista no Tema 606 da Repercussão Geral do STF, afastando a aplicação do artigo 37, § 14, da Constituição Federal. Preliminar da reclamada rejeitada. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, por intermédio da sentença de Id 45ffbe7, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SILVANO SANTOS SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada interpõe o recurso ordinário de Id a5bbd86. O reclamante interpõe o recurso adesivo sob Id d8b9872. Contrarrazões do autor de Id 956b428, e, pela reclamada, sob Id 7e3317f. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relato. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJe. ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são tempestivos, regulares quanto à representação processual (Id 7ad3b9b) e a reclamada está isenta de efetuar o preparo, por fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Portanto, deles conheço. Regulares, conheço das contrarrazões apresentadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Alega que a controvérsia central dos autos está intrinsecamente ligada ao ato de dispensa de empregado público. Sustenta que o STF, no Recurso Extraordinário 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a natureza jurídica do ato de demissão de empregado público é de índole constitucional-administrativa, e não trabalhista. Menciona que a análise da legalidade desse ato transborda a competência material desta Justiça Especializada. Cita o art. 37, § 14, da CF, estabelecido pela Emenda 103, que determina que a aposentadoria de empregados públicos resulta na extinção do vínculo trabalhista. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Ao exame. Eis a tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso…
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