Processo 0001600-53.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001600-53.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pérola
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0001600-53.2025.8.16.0133 Processo:   0001600-53.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$7.800,00 Polo Ativo(s):   WILLIAM CARVALHO BRESSAN Polo Passivo(s):   REFRICHAVES Vistos. 1. No caso em exame, em que pese as partes tenham pugnado pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) e pericial (Mov. 36.1 e 37.1), vislumbro que estas não se mostram úteis ao deslinde do feito. 2. A controvérsia cinge-se à verificação de vício oculto em produto usado (cervejeira) adquirido no estabelecimento do réu, bem como à natureza da relação jurídica estabelecida (se civil ou consumerista). Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar. A verificação da existência de "fundo podre" e comprometimento estrutural em eletrodoméstico é aferível por meio de registros fotográficos e análise do tempo de uso, não exigindo conhecimento técnico científico de alta complexidade que demande perícia formal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode dispensar o exame pericial quando as demais provas forem suficientes (art. 472 do CPC). Nos Juizados Especiais, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e, neste caso, o vício alegado é de natureza visual e estrutural básica. 3. No que tange à prova testemunhal requerida para comprovar a desistência de terceiro na compra do bem ou a conduta habitual do réu, esta revela-se inócua. O desfecho da lide depende da análise da responsabilidade do fornecedor e da comprovação do vício no momento da entrega ou sua manifestação posterior, fatos que devem ser demonstrados por meio do lastro documental (notas, comprovantes de pagamento e registros do produto). Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o conjunto probatório documental aliado à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII do CDC) suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 4. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e pericial e ANUNCIO o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 6. Em decorrência do dever de diálogo e de consulta (Princípio do Contraditório), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. 7. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo atuante nesta Comarca para elaboração do projeto de sentença. 8. Oportunamente, retornem conclusos para análise de homologação. Intimações e diligências necessárias.   Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito

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