Processo 0001600-58.2024.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001600-58.2024.5.11.0010 RECORRENTE: KAELE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE DOS SANTOS REGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9388e0e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001600-58.2024.5.11.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogada: 1. KATIUCY MARIANA OLIVEIRA DANTAS HELOISA HELENA ESPINDOLA ATAYDE (AM15648) Recorrente: Advogado: 2. KAELE LTDA ERIVELTON FERREIRA BARRETO (AM5568) RECURSO DE: KATIUCY MARIANA OLIVEIRA DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/03/2026 - Id c1945a7; Recurso apresentado em 31/03/2026 - Id c0dc94a). Representação processual regular (Id 5ba9e33). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Alega a Recorrente que foi penalizada por conduta de extrema gravidade sem que lhe fosse oportunizada a prévia e efetiva manifestação específica acerca da imputação de falso testemunho, o que configura evidente cerceamento de defesa. Prossegue relatando que a penalidade foi mantida com base em interpretação unilateral do conjunto probatório, sem a instauração de qualquer incidente específico ou abertura de contraditório direcionado à apuração da suposta conduta dolosa. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Outrossim, no que tange à imposição da multa por litigância de má-fé à testemunha, a Lei nº 13.467/2017 incluiu expressamente no diploma consolidado o art. 793-D, que estabelece que "aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa". Restou categoricamente evidenciado nos autos - consoante bem observou a sentença de embargos - que a depoente, objetivando favorecer a empresa, distorceu a verdade ao afirmar que a reclamante apenas havia "esquecido" o aparelho celular e não havia tentado reavê-lo, fato diametralmente oposto à realidade retratada nas mensagens colacionadas ao processo, bem como oposto à resistência que motivou, inclusive, o deferimento de busca e apreensão. (…)". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o art. 793-D não impõe procedimento prévio para a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ademais, houve determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho (art. 342 do CP), em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, inviável o processamento do Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A despeito do trecho transcrito à fl. 5 do apelo, o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se…
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