Processo 0001600-59.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001600-59.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FABIOLA SILVA DE LIMA RECLAMADO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0b5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares invocadas; pronunciar a prescrição, declarando inexigíveis os créditos anteriores a 27/05/2020, a teor do que dispõem o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o art. 7º, XXIX, da CRFB e o art. 11 da CLT, observando-se quanto ao FGTS o disposto na súmula n.362 do C. TST; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIOLA SILVA DE LIMA em face de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA para: 1. Rejeitar o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e todos os pleitos indenizatórios e estabilitários dela decorrentes; Rejeitar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a extinção do pacto laboral ocorreu por iniciativa da empregada em 20/10/2025 (equivalente ao pedido de demissão); 2. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias devidas, considerando a admissão em 09/11/2013, a dispensa a pedido da reclamante em 20/10/2025 e o último salário conforme indicado pela reclamante de R$1.973,00: a) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); b) Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), acrescidas do terço constitucional; c) Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Determino à reclamada a baixa do contrato na CTPS da autora para constar data de saída em 20/10/2025. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade Improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Solicite-se o valor dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00, conforme Título VI e Anexo I da Consolidação dos Provimentos deste E. TRT, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: 13º salário. Custas pela parte ré no valor de R$105,11, calculadas sobre o valor indicado à condenação de…
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