Processo 0001600-92.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001600-92.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001600-92.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: CHRISTIANE FERREIRA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001600-92.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDA: CHRISTIANE FERREIRA PEREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         MUNICÍPIO. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. Constatado que o empregador exigiu a prestação de serviços no curso das férias, resta configurada a infração que atrai a incidência do artigo 137, caput, da CLT. Como o pagamento das férias já foi realizado de forma simples, a condenação ao pagamento da dobra de forma simples revela-se adequada para recompor o direito violado, evitando o enriquecimento ilícito.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida CHRISTIANE FERREIRA PEREIRA. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos contidos na exordial (fls. 72-79), o Município interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 85-90, insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, aduzindo que a legislação não autoriza a dobra sobre o terço constitucional e que a penalidade prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretada de maneira restritiva. Busca a redução do percentual dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-98. O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 104-105 pelo regular prosseguimento do feito, diante da inexistência de interesse público qualificado que justificasse sua intervenção, ressalvando a prerrogativa de se manifestar na sessão de julgamento. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2022/2023. TRABALHO EFETIVO NO PERÍODO DE DESCANSO. DOBRA DEVIDA O Município insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional em relação ao período aquisitivo de 2022/2023. Alega que as férias foram pagas no prazo legal e gozadas pela trabalhadora. Sustenta que o pagamento dobrado das férias não poderá ser deferido à reclamante com o referido acréscimo, uma vez que tanto a Carta Magna de 1988 quanto a CLT não preveem a dobra do terço. Aduz que não pode ser mantida a condenação do pagamento das férias em dobro sem desconto das férias já recebidas. Analiso. A despeito dos argumentos apresentados pela municipalidade, a análise minuciosa do acervo probatório coligido aos autos demonstra o acerto da sentença de primeiro grau. A reclamante comprovou, mediante a juntada dos espelhos de ponto eletrônico (ID 7c36384, fls. 37-38), que trabalhou regularmente durante o interregno formalmente assinalado para a fruição de suas férias, que deveria compreender o período de 24 de julho de 2023 a 22 de agosto de 2023(ID a28f4b7, fls. 35-36). O cartão de ponto relativo ao período de 16 de julho de 2023 a 15 de agosto de 2023 (ID 7c36384, fl. 37) demonstra que, a contar do dia 7 de agosto de 2023 até o dia 15 de agosto de 2023, houve o registro diário de entrada e saída com cumprimento…

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