Processo 0001601-02.2025.5.07.0016
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001601-02.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: IVANILDO BATISTA DA SILVEIRA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001601-02.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS E PRÉ-ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que, julgando o seu agravo de petição, manteve a validade dos cartões de ponto eletrônicos pré-assinalados na fase de liquidação individual e o indeferimento da produção de prova oral, acolhendo o apelo unicamente para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-processual. O embargante aduz omissão quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que, ao se atribuir a ele o ônus de provar a irrealidade dos registros de ponto informatizados, a vedação à oitiva de testemunhas impede por completo o exercício desse encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova testemunhal na fase de liquidação individual de sentença coletiva genérica, na qual se atribuiu ao trabalhador substituído o ônus de elidir a presunção de fidedignidade dos cartões de ponto pré-assinalados apresentados pela executada, configura cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente diante de coisa julgada coletiva que reconheceu a fragilidade dos controles de frequência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado impõe ao exequente o ônus de provar a não realidade dos horários registrados nos cartões de ponto eletrônicos e pré-assinalados colacionados pela executada na fase de liquidação individual, com fulcro no artigo 818, inciso I, da CLT. O indeferimento da produção de prova oral, sob o pretexto de que o título executivo coletivo estabeleceu que a liquidação seria balizada por prova documental, impede de maneira insuperável o exercício do ônus probatório que recai sobre o trabalhador. A previsão no título coletivo de que a liquidação de sentença será balizada por prova documental deve ser interpretada de modo a viabilizar a apuração fática, não podendo servir de vedação absoluta ao direito de contraprovar, por meio de testemunhas, a idoneidade de documentos gerados de maneira unilateral pela executada. A privação do direito de produzir prova oral essencial à desconstituição da presunção relativa dos cartões de ponto gera evidente prejuízo ao trabalhador, caracterizando cerceamento de defesa e ofensa direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Configurada a nulidade processual, impõe-se acolher os embargos de declaração com…
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