Processo 0001601-04.2024.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001601-04.2024.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001601-04.2024.5.13.0005 AUTOR: ANA PAULA RAMOS SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f7234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a este processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Para fins de contextualização e melhor compreensão dos limites em que a lide foi proposta, registra-se que a Reclamante ANA PAULA RAMOS SOUSA DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A.. A autora alegou ter sido admitida pela ré em 25/01/2024 para exercer a função de Expert em Interação I, sob regime de teletrabalho, com remuneração mensal de R$ 1.412,00. Sustentou que, em 17/10/2024, teve seu contrato de trabalho rescindido de forma imotivada e arbitrária sob a falsa alegação de justa causa por desídia. Argumentou que as penalidades decorreram de falhas técnicas no sistema corporativo e de necessidades fisiológicas vitais para uso de sanitário. Afirmou ainda que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em razão do ambiente de trabalho estressante, com fiscalização abusiva e controle de pausas. Formulou pedidos de reversão da justa causa para dispensa imotivada, verbas rescisórias correlatas, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.866,16. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 33a9c9f). Defendeu a higidez da dispensa por justa causa fundamentada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando conduta desidiosa reincidente, ausências injustificadas e não cumprimento da jornada. Impugnou a existência de restrição de banheiro e de fiscalização excessiva. Negou o nexo causal entre o labor e o quadro de saúde mental da trabalhadora. Postulou a improcedência integral das pretensões exordiais, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos (ID 0f719e4). Na audiência de instrução presencial realizada em 11/07/2025, indeferiu-se a oitiva por videoconferência e determinou-se a realização de perícia médica psiquiátrica (ID b05da04). O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID fcfa3b4). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 0015f04 e ID aef9a86). Em audiência de instrução presencial designada em 12/08/2026, colheram-se os depoimentos pessoais da autora e da preposta da ré (ID c305641). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas e rejeição das propostas conciliatórias.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A Reclamada impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a Reclamante não não atende os pressupostos legais que autorizariam a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Nos termos do artigo 790, §4° da CLT, o pedido de justiça gratuita deve ser fundamentado em provas de hipossuficiência. A Reclamante apresentou declaração de pobreza na inicial e reiterou o pedido na réplica. …

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