Processo 0001601-04.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001601-04.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FN TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) IMPETRADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FN TRANSPORTES LTDA, qualificada na inicial, contra ato do SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), a fim de obter a concessão da segurança para determinar a Impetrada de se abster de aplicar a penalidade lavrada no Auto de Infração nº CRGTF00216962025. E no mérito, a concessão da segurança para determinar à Impetrada de se abster de aplicar a penalidade lavrada no Auto de Infração nº CRGTF00216962025, em razão da ausência de fundamentação legal para autuar a Impetrante, uma vez que não atuou no transporte como contratante, mas sim como transportadora. Para tanto, alega a parte impetrante que, conforme a ADIN 5.956/DF, a judicialização das multas sobre piso mínimo de frete implica suspensão do processo, e, principalmente, permite a suspensão da exigibilidade da multa, independentemente do depósito de caução. Assim sendo, o processo comporta dois pedidos principais: (i) no mérito, que o Impetrado se abstenha de aplicar a penalidade, e (ii) em caráter de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da multa enquanto o processo não for definitivamente julgado. Despacho determinando o recolhimento de custas. A parte impetrante recolheu as custas processuais. Mandado de intimação para oportunizar o contraditório. A ANTT apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas no âmbito das ADIs 5.956 e 5.959. No mérito, que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo-se a higidez do processo administrativo nº 50501.369128/2025-89, denegando-se a segurança e mantendo-se a exigibilidade da multa aplicada. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. O impetrante e o impetrado suscitaram a necessidade de suspensão do processo em atendimento à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.956/DF. 2. Em verdade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.956/DF questiona a constitucionalidade da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas (a chamada tabela do frete), instituída originalmente pela Medida Provisória 832/2018 e convertida na Lei nº 13.703/2018. A ação, foi ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR Brasil) no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da ação, Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão em todo o território nacional de qualquer processo judicial e de multas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que discutam a legalidade ou a inconstitucionalidade do tabelamento do frete. 3. Com efeito, seguem as recentes decisões do TRF 5ª Região sobre o tema, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MINIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N. 13.703/2018. MULTAS APLICADAS PELA ANTT. ADI N. 5.956/DF. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS DETERMINADA PELO STF. ALCANCE DA DECISÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS COERCITIVOS E PREPARATORIOS DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. INCLUSÃO EM CADIN E CADASTROS RESTRITIVOS. SUSPENSÃO NECESSÁRIA POR COERÊNCIA…
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