Processo 0001601-08.2024.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001601-08.2024.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001601-08.2024.5.09.0654 AUTOR: FERNANDO DE BRITO RÉU: LED - LICENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6cc074 proferida nos autos. Autos: 0001601-08.2024.5.09.0654       DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       I. RELATÓRIO LED - LICENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA opõe exceção de pré-executividade pelas razões de fls. 152/163. O exequente apresentou contraminuta (fl. 217). Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO a) ESCLARECIMENTO - IDENTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Esclareço que, para facilitar o exame dos autos, farei remissão à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente. b) CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade pode ser oposta pelo devedor somente em hipóteses excepcionalíssimas, com a finalidade de evitar a prévia garantia patrimonial da execução. Saliento, também, que nesta Justiça especializada, a Exceção de Pré-Executividade vem sendo aceita como medida excepcional garantidora da ampla defesa e do devido processo legal, princípios constitucionais insculpidos na Constituição Federal de 1988. No caso em tela, cabível a exceção de pré-executividade em relação à nulidade de citação. c) MÉRITO LED - LICENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID a243611, em face de FERNANDO DE BRITO. Em suma, sustenta a nulidade de todos os atos processuais desde a citação inicial, sob o argumento de que as notificações foram encaminhadas para endereço desatualizado (Rua Antônio Ribeiro dos Santos, 15), local onde não mais mantinha sede desde março de 2020, conforme alteração contratual registrada na JUCEPAR. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID be7894f, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que a citação no processo do trabalho é impessoal e que as correspondências foram efetivamente recebidas no endereço constante na base de dados da Receita Federal. Pois bem. A análise dos documentos juntados com a peça de defesa revela o seguinte: a) A 2ª Alteração Contratual Consolidada da empresa (ID a243611; fl. 156 e ID cf9f3d6; fl. 171), registrada na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) em 30/03/2020, comprova que a sede da empresa foi alterada para a Rua Albary Pizzato Ferreira, 405, Iguaçu, Araucária/PR; b) A matrícula do imóvel nº 39.973 (ID a243611; fl. 156 e DI 4f94049; fl. 175) demonstra que o imóvel situado na Rua Antônio Ribeiro dos Santos, 15 (endereço da citação para a primeira audiência), foi alienado a terceiros em 20/12/2019; c) O comprovante da COPEL (ID 42ccdf4; fl. 179) ratifica a solicitação de energia no novo endereço em data contemporânea à mudança. Por outro lado o exequente argumenta que a citação é válida por ter sido entregue no endereço e recebida por pessoa que não recusou o documento. No Processo do Trabalho, a citação é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da CLT), presumindo-se recebida 48 horas após a sua postagem. No entanto, tal presunção, consolidada na Súmula nº 16 do C. TST, possui natureza juris tantum, admitindo prova em contrário a cargo do destinatário. No caso em análise, a presunção de recebimento foi elidida pela prova documental acima descrita, a qual demonstra que, ao…

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