Processo 0001601-19.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001601-19.2025.5.12.0030 RECORRENTE: FREDDY JOSE NARVAEZ GONZALEZ RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001601-19.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: FREDDY JOSE NARVAEZ GONZALEZ RECORRIDO: TUPY S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, cabe o seu acolhimento integral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, em que é recorrente FREDDY JOSE NARVAEZ GONZALEZ e recorrida TUPY S/A. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9228ab8), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 9786311, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; retificação do PPP; horas extras; labor em domingos e feriados; FGTS sobre as parcelas; e honorários advocatícios. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão do Id. 07780f8. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TESTEMUNHAL A parte reclamante suscita nulidade do feito por cerceamento de defesa. Alega, em síntese,que o indeferimento do retorno dos autos ao perito, para resposta aos quesitos complementares, configura cerceamento de defesa, comprometendo a validade do laudo técnico. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação sobre ausência do uso de EPI e da exposição a agentes insalubres sem proteção. Requer a anulação da sentença e da audiência, com a reabertura da instrução. Sem razão. A caracterização do cerceamento de defesa está condicionada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção é indeferida pelo juiz, revela-se essencial para o desfecho da controvérsia, além de seu indeferimento ter resultado em manifesto prejuízo à parte que requereu a produção. Cabe repisar que a adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda, devendo zelar por sua celeridade e impedir medidas inócuas. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No caso, os elementos de convicção existentes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do Juízo de origem, que é o destinatário da prova e a quem incumbe indeferir a produção probatória que entender desnecessária à instrução do feito, bem como as diligências inúteis ou as meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). O laudo pericial é completo e confeccionado por profissional de confiança do Juízo. Os quesitos…
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