Processo 0001601-29.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001601-29.2025.5.18.0005 RECORRENTE: MARTHA BORGES MORAES DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ROT-0001601-29.2025.5.18.0005 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : MARTHA BORGES MORAES DA SILVA ADVOGADO : MATHEUS MENDES REZENDE RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : THIAGO VALBÃO POLETI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA "ACORDO EXTRAJUDICIAL PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COISA JULGADA. Verificado acordo extrajudicial validamente firmado em Comissão de Conciliação Prévia, com quitação específica do auxílio-alimentação após a aposentadoria, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, o ajuizamento de ação trabalhista que pleiteia indenização por perdas e danos decorrentes desta mesma parcela esbarra na coisa julgada." (TRT da 18ª Região, ROT-0001528-69.2025.5.18.0001, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Pimenta, DEJT 17/04/2026). RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, no despacho de ID 22f4646, exercendo o juízo de prelibação em recurso de revista, determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação no tocante à análise do caso "à luz da modulação dos efeitos da tese jurídica firmada no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do colendo TST, em especial do item IV.", conforme entender de direito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA 20 DO C. TST. O acórdão proferido por esta Turma acolheu a prescrição total e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. O Tema 20 do c. TST, de repercussão geral, estabelece que: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi…
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