Processo 0001601-48.2025.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001601-48.2025.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001601-48.2025.5.07.0033 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a16b2e proferida nos autos.   RORSum 0001601-48.2025.5.07.0033 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ROMULO BRAGA ROCHA (CE24632)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id b34734c; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c0e1c93). Representação processual regular (Id b084a52). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 12cadf3: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 12cadf3: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3bdf458,93cf435: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 22468bd,3fb3c03; Depósito recursal recolhido no RR, id 6632dc2,ab42e95: R$ 11.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 5º, II, XXXVArt. 93, IXArt. 97 Art. 1º, III e IV II. Violações de Leis Federais: Arts. 5º-A, §5º, e 10, §7º, da Lei 6.019/74Art. 818, I, da CLTArt. 373, I, do CPCArt. 790, §§ 3º e 4º, da CLTArt. 791-A da CLTArt. 840, §1º, da CLTArts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) III. Contrariedades e Afrontas a Súmulas e Temas Vinculantes: Tema 246 do STFADC 16 do STFSúmula nº 331 do C. TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente, GRUPO CASAS BAHIA S.A., alega que o acórdão regional violou a Constituição Federal ao desconsiderar a necessidade de culpa na responsabilidade subsidiária, ao não fundamentar adequadamente a decisão, e ao afastar a limitação dos valores da inicial. Afirma que a decisão contraria a legislação federal que trata da responsabilidade subsidiária, esvaziando o ônus da prova do reclamante e violando as normas de concessão de justiça gratuita, condenação em honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial. A recorrente também sustenta que o acórdão regional…

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