Processo 0001601-50.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001601-50.2012.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001601-50.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VERA LUCIA SOUZA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS - BA14407-A DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA SOUZA ALCANTARA MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS - (OAB: BA14407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457139069) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001601-50.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001601-50.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VERA LUCIA SOUZA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS - BA14407-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001601-50.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A ação objetiva a percepção de depósitos individualizados de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao vínculo laboral da parte autora com a Prefeitura Municipal de Catu/BA (período de 1978 a 1994), bem como a correção do saldo da conta vinculada por índices de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (janeiro/89, abril/90, junho/87, maio/90 e fevereiro/91) e o pagamento de juros progressivos. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, consignando que, como agente operadora do Fundo, a instituição possui o dever de manter e controlar as contas vinculadas, especialmente após a celebração de termo de confissão de dívida e quitação pelo Município de Catu. No mérito, acolheu o pedido de individualização dos depósitos e a aplicação dos expurgos de janeiro/1989 e abril/1990. O pleito de juros progressivos foi indeferido por ser a opção da autora posterior à Lei nº 5.705/1971. Em suas razões recursais, a CEF suscita preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com o Município. Alega, para tanto, que a controvérsia envolve a relação entre empregado e empregador no que tange ao recolhimento de parcelas do FGTS. No mérito, argumenta que a responsabilidade pelos depósitos e pela prestação de informações necessárias à individualização dos valores é exclusiva do Município, não tendo a CEF ingerência sobre tal operacionalização. Sustenta, ainda, a ausência de saldo ou conta vinculada da autora nos períodos dos expurgos inflacionários pleiteados. Por fim, na hipótese de manutenção do provimento condenatório, requer que a liquidação de sentença observe o rito de cálculos, que seja reconhecida sucumbência recíproca com a consequente compensação dos honorários advocatícios e que lhe seja garantida a isenção legal de custas processuais. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal…

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