Processo 0001601-51.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001601-51.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001601-51.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO CLAUDENIR PAIVA DA SILVA RECLAMADO: DSG DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e0b03 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou o Recurso Ordinário de ID d86e35c, sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita, em 04/05/ 2026, ressaltando que, no último dia do prazo, 30/04/2025, o Sistema PJe apresentou indisponibilidade, juntando, na peça processual, "print" de tela do PJe. Certifico, ainda, que, em consulta ao site do TRT-7, é possível verificar registro de indisponibilidade do Sistema PJe, de tipo programada, na data de 30/04/2026, das 16h30 às 19h25, tratando-se de indisponibilidade passível de autorizar prorrogação de prazos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução 185/2013 do CNJ. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem).  Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos).  Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos:  Objetivos  -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal;  -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT;  -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, tendo em vista a indisponibilidade no Sistema PJe ocorrida na data de 30/04/2026, dando causa à prorrogação do prazo recursal para até o dia 04/05/2026, data da interposição do recurso; -Preparo: dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita;  -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado(a) devidamente constituído(a) por instrumento de mandato. Subjetivos  -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do art. 996 do CPC;  -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato;  -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.  Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito.  À RECLAMADA para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões.  Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 26 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLAUDENIR PAIVA DA SILVA

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