Processo 0001601-73.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001601-73.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: EDIVALDO DE FREITAS DIAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c955c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDIVALDO DE FREITAS DIAS, devidamente qualificado, propôs, em 28-9-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.218,29. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados com a defesa. Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO No bojo da contestação, observo que a ré requer o “chamamento ao processo da entidade que concedeu o empréstimo à autora, já que o contrato de natureza civil firmado entre a reclamada e a entidade associativa contém cláusula que permite e autoriza o desconto na íntegra quando da demissão do empregado”. Tendo em conta o princípio da celeridade, que norteia o processo do trabalho, cabe à parte autora definir o polo passivo da ação, arcando com o ônus decorrente de sua escolha, sendo este o entendimento dominante no âmbito do E. TST e já sedimentado no E. TRT12: CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. Nos termos da jurisprudência do TST é ônus da parte autora escolher contra quem demandar, não se admitindo o instituto do chamamento ao processo por parte da demandada, salvo expressa disposição legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000757-37.2022.5.12.0010; Data de assinatura: 20-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RECURSO ORDINÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO POR FORÇA DE REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDADA. Segundo a jurisprudência do TST, "cabe ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação" (TST. ARR-159000-19.2009.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/11/2017). Rejeita-se o incidente de chamamento. Recurso provido para excluir o recorrente da lide. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000943-62.2016.5.12.0045; Data de assinatura: 18-06-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO) Dessa forma, a parte autora tem a prerrogativa de eleger contra quem demandará na esfera trabalhista, razão pela qual rejeito o requerimento de chamamento ao processo, formulado pela ré. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão…
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