Processo 0001601-77.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001601-77.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001601-77.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : REGEANE ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/1994. VANTAGEM PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À PANDEMIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por servidora pública municipal e pelo Município de Porto Nacional/TO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c condenatória, reconhecendo o direito da autora ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, com determinação de implementação da vantagem, pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, e cálculo do adicional apenas sobre o salário base da servidora. A autora busca a ampliação da base de cálculo do quinquênio para alcançar todas as verbas percebidas. O Município sustenta a necessidade de observância da Lei Complementar nº 173/2020, com exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 da contagem do tempo aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994; (ii) saber se a base de cálculo do quinquênio deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo ou à remuneração global da servidora; e (iii) saber se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal anterior à pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 assegura ao servidor público municipal de Porto Nacional, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicional correspondente a percentual do vencimento de seu cargo efetivo, tratando-se de vantagem funcional cuja aquisição está vinculada ao implemento do requisito temporal previsto em lei. 4. Comprovado o vínculo estatutário da autora com o Município de Porto Nacional, ocupante do cargo efetivo de professora, e inexistindo demonstração de pagamento da rubrica específica de adicional por tempo de serviço, deve ser mantido o reconhecimento do direito à vantagem prevista na legislação municipal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inaplicabilidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aos adicionais por tempo de serviço previstos em legislação municipal anterior à calamidade pública decorrente da Covid-19, por se tratar de vantagem funcional preexistente, e não de criação, majoração ou instituição de novo benefício durante o período pandêmico. 6. A base de cálculo do quinquênio deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo, nos termos expressos do art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, não havendo previsão legal para incidência sobre a remuneração global, férias, décimo terceiro salário ou demais vantagens percebidas pela servidora. 7. A expressão legal de que o adicional se integra ao…
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