Processo 0001601-96.2024.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001601-96.2024.8.16.0125 Processo: 0001601-96.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$344.800,00 Autor(s): JOCIMARA APARECIDA CHOMA MARIA EDUARDA CHOMA DE OLIVEIRA representado(a) por JOCIMARA APARECIDA CHOMA WESLEY CHOMA DE OLIVEIRA FOSS representado(a) por JOCIMARA APARECIDA CHOMA Réu(s): VERCI SALVADOR DE LIMA SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PENSIONAMENTO" ajuizada por JOCIMARA APARECIDA CHOMA, MARIA EDUARDA CHOMA DE OLIVEIRA representado(a) por JOCIMARA APARECIDA CHOMA e WESLEY CHOMA DE OLIVEIRA FOSS representado(a) por JOCIMARA APARECIDA CHOMA em face de VERCI SALVADOR DE LIMA, todos qualificados. Narram os autores, em síntese, que o De cujus Edimar de Oliveira Foss, esposo da primeira autora e pai dos autores menores, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2021, por volta de 00h30min, na PR-456, nas proximidades do BNH Sol Nascente, em Palmital/PR. Sustentaram que o requerido, ao conduzir veículo GM/Corsa, estaria embriagado, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, que foi arremessada e faleceu no local. Alegaram, ainda, que o réu fugiu da cena do acidente. Afirmaram que o laudo pericial de levantamento do acidente aponta a culpa exclusiva do requerido, bem como mencionam que ele foi condenado na esfera criminal pelos fatos. No mérito, os autores fundamentam o pedido nos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, bem como em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a conduta ilícita do requerido gerou danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos familiares da vítima. Alegaram que, além da dor decorrente da perda abrupta do esposo e pai, houve prejuízo econômico à família, já que o falecido contribuía para o sustento do núcleo familiar e a autora exerce atividade autônoma, com renda variável. A título de danos materiais, postularam o ressarcimento das despesas funerárias, no valor total de R$ 1.800,00, correspondentes ao translado, preparação do corpo e sepultamento. Em relação aos danos morais, sustentaram que o sofrimento experimentado pela viúva e pelos filhos menores é presumido e de elevada gravidade, razão pela qual requerem a condenação do réu ao pagamento de 200 salários mínimos, valor que, à época do ajuizamento, corresponderia a R$ 282.400,00. Também requereram o pensionamento mensal, ao argumento de que os autores eram dependentes econômicos da vítima. Afirmaram que o falecido trabalhava como servente de pedreiro e auferia renda mensal de R$ 2.400,00, de modo que pleiteiam o pagamento de pensão correspondente a 2/3 desse valor, ou seja, R$ 1.600,00 mensais, desde a data do óbito. Pedem que a pensão seja paga aos filhos até que completem 25 anos de idade e à viúva até a data em que o falecido completaria 77 anos, segundo a expectativa de vida indicada na inicial, com reversão, em favor da viúva, das cotas dos filhos após o implemento da idade-limite. Ao final, requerem a procedência integral dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de danos morais, danos materiais e…
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