Processo 0001601-97.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001601-97.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001601-97.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JEFERSON PUZI RECORRIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99865f proferida nos autos. ROT 0001601-97.2025.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON PUZI ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: JEFERSON PUZI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho; Consta do acórdão: A distinção entre esse precedente e a hipótese destes autos se assenta em dois eixos autônomos e cumulativos. O primeiro é temporal. No Tema 19, o TST combateu o fracionamento semanal de um mesmo regime compensatório, isto é, a técnica de preservar o acordo nas semanas formalmente regulares e invalidá-lo apenas nas semanas com extrapolação ou labor no dia de compensação. Aqui, a sentença não fez isso. Ela não fracionou semanas de um mesmo período. Delimitou, com base em prova técnica, intervalos contratuais distintos em que a condição normativa de legitimação da prorrogação estava, ou não, presente. A unidade de análise, portanto, não foi a semana, mas o período de ausência comprovada da condição coletiva. O segundo eixo, igualmente relevante, reside na natureza jurídica da causa de invalidade. No Tema 19, a invalidade decorria do descumprimento material do próprio acordo de compensação, como excesso de horas, labor no dia destinado à compensação ou outras irregularidades internas ao ajuste. Aqui, a invalidade não decorre de descumprimento interno ao acordo, mas do não implemento de uma condição normativa externa, pactuada na própria CCT como pressuposto de incidência da cláusula autorizativa. São causas jurídicas distintas. No Tema 19, discute-se a regularidade da execução do acordo. Nestes autos, discute-se a presença ou ausência do suporte normativo que tornava o acordo admissível em ambiente insalubre. Esse segundo eixo, por si só, já impede a aplicação automática do precedente. Nessa perspectiva, a expressão "invalidade de todo o acordo", contida na tese do Tema 19, deve ser lida em seu preciso referente decisório. Ela significa que, descaracterizado o acordo de compensação, a invalidade não pode ser restringida às semanas pontualmente descumpridas; o acordo cai inteiro, sem desmembramento semanal. Não significa, porém, que qualquer constatação de irregularidade em determinado intervalo de uma CCT contamine automaticamente toda a sua vigência anual. O "todo o acordo" do Tema 19 tem por referente o acordo de compensação individualmente considerado, e não o instrumento coletivo que o autoriza. Conferir ao precedente alcance superior a esse seria ampliar…

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