Processo 0001602-08.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001602-08.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

CttuRéu

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001602-08.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDERICO MALTA VIEIRA REQUERIDO(A): CTTU INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA Vistos, etc... Na exordial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL, em que são querelantes os acima epigrafados a parte autora, FREDERICO MALTA VIEIRA, atribuindo à causa o valor de R$ 8.548,00, alega que teve seu veículo Honda HR-V, placa PGY2A85, autuado e rebocado indevidamente no dia 28/10/2025, sob a justificativa de estacionamento em guia de calçada rebaixada, muito embora o local tratasse de uma garagem inativa. Formulou os seguintes pedidos: a anulação do respectivo auto de infração, a restituição do valor de R$ 274,34 pago a título de remoção e diárias do veículo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação nos termos seguintes: defendeu a presunção de legitimidade de seus atos e a legalidade da autuação com fulcro no art. 181, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a regularidade da medida administrativa de remoção e rechaçando o pleito indenizatório. Ultrapassados os atos processuais preliminares e produzida a prova contida na instrução, chegam-me os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório nos termos da legislação aplicável aos juizados especiais, passo a decidir. Quanto ao mérito, persegue a parte demandante a declaração de nulidade de ato administrativo e indenização por danos materiais e morais, conforme a descrição retro expendida, a partir dos fatos ab initio articulados, cuja responsabilidade é atribuída à parte ré, com as consequências antes especificadas, cuja natureza a peça preambular qualifica de ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta pela imposição, à parte ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do apelo às vias indenizatórias. O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostados aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção. Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos fatos,…

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