Processo 0001602-10.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001602-10.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FERNANDA MACIEL BOTELHO RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001602-10.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FERNANDA MACIEL BOTELHO RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RORSum 0001602-10.2025.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE JOAO PAULO BRUGGER BORGES (DF44613) KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN (DF46844) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA MACIEL BOTELHO AMANDA MARTINS (SC63887) DIEGO DOS SANTOS LIMA (SC33773) GUSTAVO BORGES (SC46238) RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 22/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja afastado da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Consta do acórdão: "A mera circunstância de não ser incluída no TRCT, já que deve ser depositada na conta vinculada do trabalhador, não retira dessa penalidade a sua natureza rescisória. A própria guia para o recolhimento da verba é denominada "guia de recolhimento rescisório". Sendo a multa fundiária típica parcela devida no ato da ruptura contratual, incide sobre ela a multa do art. 467 da CLT nos casos em que se mostra incontroversa e não ocorre a quitação na data da primeira audiência." Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). A rigor, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. …
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