Processo 0001602-18.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001602-18.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-18.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: JERBSON DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: AMAZON INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc76067 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada apresentou impugnação (Id 402478b) aos cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante (Id ef9b8bf). O reclamante manifestou-se acerca da impugnação patronal. Os autos foram remetidos à Contadoria para análise e adequação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Apuração do FGTS e Multa de 40% A reclamada impugna os cálculos do autor, alegando que os depósitos do FGTS referentes ao período contratual foram devidamente recolhidos, pugnando pela exclusão dos valores apurados a este título na conta obreira. Com razão a executada. A sentença (Id 6095e09) deferiu o pagamento das verbas rescisórias e determinou que a reclamada comprove a regularização dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%. Os extratos analíticos juntados aos autos (Ids 520789c e 6bee298) demonstram a existência de depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro entre agosto e novembro de 2025, totalizando um saldo para fins rescisórios de R$ 601,74. O reclamante, em sua planilha (Id ef9b8bf), ignorou os valores já recolhidos e apurou o FGTS de 8% sobre todo o período contratual. Por outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Id 28a4ae5) corrigem essa inconsistência, apurando o FGTS de 8% exclusivamente sobre as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio e 13º salário), o que perfaz o montante de R$ 242,05. Ademais, para a correta base de cálculo da multa de 40%, o cálculo judicial somou o FGTS apurado nestes autos com o saldo de R$ 601,74 (já existente na conta vinculada), chegando ao total devido a título de multa de R$ 338,29. Assim, acolhe-se a impugnação neste aspecto, devendo prevalecer a conta oficial. Das Custas Processuais A executada aduz que o valor das custas processuais indicado pelo reclamante está incorreto, requerendo que seja mantido o valor histórico de R$ 300,00 arbitrado provisoriamente na sentença. O reclamante, em sua manifestação, aduz que as custas devem sofrer atualização juntamente com o principal. Sem razão a reclamada neste ponto. O valor das custas fixado na sentença de conhecimento possui natureza provisória, arbitrado apenas para fins de alçada e eventual preparo recursal. Na fase de liquidação, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor exato da condenação apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. Correta, portanto, a metodologia adotada nos cálculos judiciais atualizados, que apurou o montante de R$ 335,36 a título de custas judiciais, correspondente à taxa de 2% sobre a base devida atualizada de R$ 16.768,09. Rejeito a impugnação patronal no particular.  CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos oposta por AMAZON INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, rejeitando as contas elaboradas pelas partes. Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação (Id 28a4ae5) elaborados pela Contadoria desta Vara. Fica fixado o quantum debeatur, atualizado até 31/07/2026, no valor consolidado de R$ 17.066,28. CITE-SE a reclamada, nos moldes do artigo 880 da CLT, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 17.066,28, no prazo de 48 (quarenta e oito)…

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