Processo 0001602-46.2024.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001602-46.2024.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Colorado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001602-46.2024.8.16.0072 Processo:   0001602-46.2024.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$131.339,47 Autor(s):   NELVI NELCI SALBEGO Réu(s):   SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por NELVI NELCI SALBEGO em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro agrícola com a ré (proposta n. XXX.XXX.XXX-XX e apólice n. XXX.XXX.XXX-XX) visando à cobertura de sua lavoura de soja (safra 2023/2024) contra eventos climáticos adversos, em especial a seca, para uma área de 33,19 hectares localizada no município de Santo Inácio/PR. Informa que, devido à forte estiagem na região, houve perda total da produção. Contudo, ao pleitear a indenização, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que o solo da propriedade seria do "Tipo 1" (arenoso), risco este que estaria excluído da cobertura, uma vez que na proposta constava solo "Tipo 2" (textura média). A autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé na contratação e a falha da ré ao não realizar vistoria prévia. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 131.339,47. A inicial foi recebida (seq. 25). Realizada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo (seq. 39). Na sequência, a ré apresentou contestação (seq. 45), arguindo a validade das cláusulas limitativas e a exclusão de cobertura para solos Tipo 1, conforme diretrizes do MAPA e ZARC. Sustentou que a segurada prestou informações inexatas na proposta, o que romperia o equilíbrio contratual e afastaria o dever de indenizar, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Impugnou o valor do prejuízo e a aplicação do CDC. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (seq. 48). Decisão de saneamento e organização do processo fixou como pontos controvertidos: a) qual a classificação do tipo de solo da área de plantio segurada; b) em caso de solo tipo 1, se a autora possui direito à indenização securitária; c) se houve má-fé da autora quando das declarações prestadas no momento da contratação do seguro; d) se era da seguradora a obrigação de verificar o tipo de solo por ocasião da contratação do seguro; e) caso a autora não faça jus à indenização, se possui direito à devolução do prêmio pago. Distribuiu o ônus da prova. Determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 50). A parte ré requereu a produção de prova oral, documental, expedição de ofício e prova pericial (seq. 53). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (seq. 54). Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi acostado à seq. 106. Posteriormente, homologou-se o laudo e deferiu-se a produção de prova oral e a expedição de ofício à COCAMAR COOPERATIVA (seq. 114). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal das partes. No ato, declarou-se encerrada a instrução processual, determinando-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais (seq. 134). As partes…

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