Processo 0001602-55.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001602-55.2025.5.13.0004 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS BERNARDO RÉU: IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39cf1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por FLAVIO DOS SANTOS BERNARDO em face de IPM INDÚSTRIA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. para condenar a ré a pagar à parte reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias, com juros e correção monetária, no prazo legal: a) diferenças salariais entre o salário de auxiliar e o salário de operador (conforme valores praticados pela empresa e indicados na inicial) com reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 09/06/2025 a 20/10/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Determina-se a retificação da CTPS da parte reclamante, fazendo-se consignar a função do autor como operador de máquinas a partir de 05/04/2024, com salário de R$ 3.100,00, após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor do Reclamante. Não incidirá reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR - Feriados em Dobro), visto que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mensal, que já engloba o RSR (OJ nº 103 da SBDI-1 - TST). Define-se como base de cálculo para apuração dos respectivos créditos, que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o "salário mínimo". DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$1.405,02, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$70.251,14). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
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