Processo 0001602-60.2023.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001602-60.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001602-60.2023.8.27.2728/TO APELADO : ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA MESSIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE LIZARDA - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal às progressões funcionais (horizontal e vertical) previstas na Lei Municipal nº 056/2012, sob o fundamento de que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais requisitos legais. O acórdão recebeu a seguinte ementa ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lizarda contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional horizontal e vertical, nos termos da Lei Municipal n. 056/2012. Determinação de implementação das progressões funcionais e pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de avaliação de desempenho impede a progressão funcional, mesmo diante do cumprimento dos demais requisitos legais; e (ii) saber se a ausência de previsão orçamentária torna inaplicável a Lei Municipal n. 056/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça à parte autora foi mantida por ausência de prova inequívoca que infirmasse a presunção legal de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A Lei Municipal n. 056/2012 estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão funcional, os quais foram comprovadamente preenchidos pela servidora. 5. A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais à progressão funcional. 6. A alegação de inconstitucionalidade da lei por ausência de impacto orçamentário prévio não prospera na ausência de declaração judicial específica e considerando sua aplicação regular pelo próprio Município. Em suas razões ( evento 33, RECESPEC1 ), o ente público sustenta, em síntese, violação as art. 169 §1, I e II da Constituição Federal, art. 113 ADCT e Art. 16, II, 17, §§1º e 2º e 21 da LC n. 101/2000. Alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional e afirma a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão de limitações financeiras e orçamentárias, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de defender a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 056/2012, sob o argumento de inexistência de prévio estudo de impacto financeiro. Aponta dissídio com julgados do STJ, defendendo que a ausência de avaliação de desempenho e de regulamentação impede o reconhecimento do direito subjetivo, configurando mera expectativa de direito. Por…
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