Processo 0001602-66.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001602-66.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001602-66.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS RECORRIDO: JHONNY WESLEY DA SILVA MELLO Destinatário(a): JHONNY WESLEY DA SILVA MELLO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001602-66.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 0000089-11.2021.5.20.0000. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, empresa pública integrante da Administração Pública indireta que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação em regime concorrencial, faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In casu, considerando, que este Tribunal Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000089-11.2021.5.20.0000, reconheceu tais prerrogativas à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, empresa pública municipal com natureza jurídica e finalidade institucional substancialmente semelhantes às da EMSURB, entende-se cabível a aplicação analógica da tese firmada. Recurso provido, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a tomadora dos serviços foi formalmente cientificada acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e permaneceu inerte quanto à adoção de medidas efetivas aptas a resguardar os direitos dos trabalhadores, resta configurado o comportamento negligente caracterizador da culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido.   ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY WESLEY DA SILVA MELLO

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