Processo 0001602-96.2025.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001602-96.2025.5.19.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001602-96.2025.5.19.0001 REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARREIRA S SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34759e3 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por DENIS ALVES DA SILVA em face de CARREIRA S SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP, amparado no título executivo judicial proferido no Processo nº 0000366-12.2025.5.19.0001. O exequente apresenta pedido de reconsideração #id:ac9c725 contra o despacho #id:19fa4a9, requerendo a liberação imediata do montante de R$51.319,78 bloqueado via SISBAJUD, com a dispensa de caução prevista no artigo 521, I, do CPC. Sustenta a ocorrência de fato processual superveniente consistente no julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da executada em 23/6/2026. Analiso A execução em curso possui natureza provisória, visto que a decisão no processo principal ainda não transitou em julgado. Conforme consulta ao sítio do C. TST, pende de apreciação perante o Tribunal Superior do Trabalho o recurso de Agravo Interno interposto pela executada em 1/7/2026. Com efeito, no âmbito do Processo do Trabalho, a execução provisória possui regramento legal próprio e específico, estatuído no artigo 899, caput, da CLT, que limita expressamente o seu desenvolvimento até a penhora. A manutenção dos valores em conta judicial vinculada e remunerada assegura a efetividade da execução sem comprometer a segurança jurídica ou gerar irreversibilidade, preservando a garantia do juízo até a superveniência do trânsito em julgado formal e material. Por essas razões, mantenho a constrição cautelar sobre a quantia de R$51.319,78 e indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pelo exequente #id:ac9c725 e MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 51.319,78 depositado em conta judicial remunerada até o efetivo trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 0000366-12.2025.5.19.0001).  Então, determino o seguinte: Determinar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Para tanto, renove-se a ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros da executada CARREIRA S SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP (CNPJ: 20.730.071/0001-57), até o limite do valor atualizado da execução, a ser apurado pela Secretaria.   intimem-se as partes desta decisão.   MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ALVES DA SILVA

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