Processo 0001603-02.2022.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001603-02.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: HUMBERTO FREDERICO DA SILVA TEOBALDO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08797e8 proferida nos autos. DECISÃO Por intermédio da petição de Id. 03bd073, requer a parte exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a dívida oriunda dos autos recaia sobre o patrimônio da sócia da empresa executada. Pois bem. Verifico que os autos cuidam de execução definitiva que tem como única condenada ao pagamento do débito reclamado empresa em estado de recuperação judicial. Ora, tratando-se de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada após o início da vigência da Lei n. 14.112/2020, o qual se deu em 23/01/2021, entendo que esta Justiça Especializada não possui mais competência para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se, a esse respeito, a redação do art. 82-A da Lei n. 11/101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Destaquei) Conquanto a redação literal do dispositivo supracitado não mencione empresas em recuperação judicial, o C. TST já firmou entendimento no sentido de que os efeitos do quanto disposto em tal artigo também se estendem a empresas em recuperação judicial, conforme decisão proferida pela 4ª Turma da Corte Superior Trabalhista, cuja ementa transcrevo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a…
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