Processo 0001603-13.2019.8.22.0501

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001603-13.2019.8.22.0501
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0001603-13.2019.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IVAN RODRIGUES DA SILVA, ECLESIASTES LOPES DO NASCIMENTO, ALEX JUNIOR PINTO DA COSTA, DOUGLAS DA SILVA E SILVA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Avoquei o processo para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu ECLESIASTES LOPES NASCIMENTO. Para tanto, um breve relatório do processo. Cuida-se de ação penal decorrente, em tese, da prática de homicídio duplamente qualificado e crime de extorsão, ocorridos em 23/12/2018, em horário não identificado, no Ramal do Café, Km 02, no Distrito de Extrema, comarca de Porto Velho/RO. A denúncia foi recebida em 03/04/2019 (fl. 158). O réu foi citado por edital (fl. 164) e não compareceu ao processo, nem por si, nem por defensor constituído, sobrevindo decisão que declarou a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, conforme redação do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 171). O réu foi preso em 28/08/2025 e apresentou Resposta à Acusação (ID 127548984). Foi antecipada prova com oitiva de testemunhas, conforme termo de qualificação e gravação de áudio juntados aos autos. Foram ouvidas as testemunhas Antônio Airton Moreira (fls. 19/20, mídia digital fl. 177) em audiência realizada no dia 31/05/2019, e Martinho Caetano Bento (fls. 05/06, mídia digital fl. 188), em audiência realizada no dia 14/06/2019. Os corréus Ivan Rodrigues da Silva e Douglas da Silva e Silva foram pronunciados por esta 1ª Vara do Tribunal do Júri (fls. 203-208) e posteriormente condenados, conforme decisão de fls. 277-279. O corréu Alex Junior Pinto da Costa também foi pronunciado, conforme sentença de fls. 312-317. Em 12/12/2025 foi realizado o interrogatório do acusado ECLESIASTES LOPES NASCIMENTO (ID 130119352). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, com todas as qualificadoras e o crime conexo de extorsão qualificada (ID 130313129). A Defensoria Pública, por sua vez, em razão da impossibilidade de afastamento dos indícios de autoria e materialidade, reservou-se o direito de produzir as demais provas e apresentar as demais teses defensivas em Plenário, uma vez que tais medidas dizem respeito ao mérito da questão (ID 131794423). O acusado foi pronunciado no dia 06/02/2026 [id 132004173]. Os autos estão com Sessão de Julgamento designada para o dia 05/08/2026 [id. n. 135882959]. Pois bem. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. Pelo que se extrai dos elementos indiciários, entendo que a manutenção da prisão preventiva de ECLESIASTES LOPES NASCIMENTO é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e…

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