Processo 0001603-23.2025.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001603-23.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RAFAEL BENTES CARLOS RECLAMADO: SUDESTE FABRICACAO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89044c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Realizadas as pesquisas Sisbajud, não foram encontrados bens desonerados que pudessem recair a execução. Intime-se a parte autora para informar se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios e informe EXPRESSAMENTE se anui com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como, desde já REQUERENDO, também de forma expressa, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, e demais formas (expansiva, indireta, por subcapitalização e descapitalização (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. 3ª edição. Editora Mizuno, 2024, p. 492), bem como com a reunião de execuções e com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, conforme conveniência e oportunidade da medida a ser avaliada por este juízo, conforme andamento das pesquisas. Deverá ainda, informar EXPRESSAMENTE se anui com a pesquisa de vínculos matrimoniais dos executados e a inclusão e responsabilização do cônjuge, conforme regime de casamento apurado. Poderá ainda, o exequente, informar com as provas que puder juntar, a possibilidade de existência de sócio oculto a ser investigado, empresa sucessora ou indícios que os executados estejam usando terceiras pessoas para receber valores via maquininhas de cartão ou pix. Concedida a anuência, proceda-se as pesquisas disponíveis, iniciando-se pela pesquisa SISBAJUD. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação, suspendo o curso da presente execução por dois anos, devendo o exequente se empenhar na busca de meios visando a satisfação da execução, pois se inicia, neste ato, a contagem do prazo prescricional, conforme estatui o artigo 11 "a", da CLT, bem como, as Súmulas 327 do C. Supremo Tribunal Federal e 54 do E. TRT 17ª Região, que dispõem acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. VITORIA/ES, 25 de agosto de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BENTES CARLOS
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