Processo 0001603-25.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida C/C Reparação por Danos Morais C/C pedido de Tutela De Urgência ajuizada por MARIA LUIZA NASCIMENTO TEIXEIRA em face de BANCO PICPAY S.A. A parte autora alega que a Instituição requerida incluiu débitos vencidos/em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem realizar a prévia notificação. Informa que, conforme o documento SCR apresentado, a instituição bancária incluiu restrições em seu nome, especificamente uma dívida vencida no valor de R$ 6,38. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome da informação de dívidas "vencidas" e "prejuízos" do SCR, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a acompanham, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Embora a parte autora sustente que não foi notificada previamente acerca da inscrição, a demonstração de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é matéria fática que demanda dilação probatória e a estrita observância do contraditório. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado aos autos demonstra a existência de operações de crédito e saldo na modalidade "Vencida" junto ao PICPAY BANK. A exclusão liminar de tais apontamentos, baseada unicamente na alegação unilateral de ausência de comunicação prévia, revela-se prematura, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária, que poderá trazer aos autos elementos que comprovem a regularidade da inscrição ou o envio da devida notificação. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito neste momento inicial, o indeferimento da medida de urgência é o necessário nesse momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova…
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