Processo 0001603-60.2025.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001603-60.2025.5.19.0008 AUTOR: HENRIQUE GOMES ALVES RÉU: OLIVEDO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5dd161 proferido nos autos. DECISÃO - PJE O termo de conciliação homologado na audiência do dia 4 de março de 2026 fixou expressamente que a executada Olivedo Engenharia Ltda pagaria ao reclamante a última parcela do acordo, no valor de R$ 500,00, e ao seu patrono a parcela única dos honorários advocatícios, também no montante de R$ 500,00, ambas com vencimento em 4 de junho de 2026. Ajustou-se, ainda, cláusula penal de 4% ao dia sobre a parcela inadimplida, limitada a 100% da obrigação. Os comprovantes de depósito bancário anexados pela devedora demonstram que o recolhimento das referidas importâncias foi efetuado apenas no dia 17 de junho de 2026. Caracterizou-se, portanto, atraso incontroverso de 13 dias no cumprimento da obrigação. Oportunizada a manifestação dos credores sobre a quitação integral do acordo com eventual dispensa da penalidade, o exequente opôs-se expressamente ao perdão da mora e requereu a incidência da cláusula penal ajustada. O termo de conciliação judicial homologado transita em julgado na data de sua assinatura pelas partes e pelo juízo, equivalendo a decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. A força obrigatória do acordo livremente pactuado impede a alteração de seus termos por mera liberalidade do juiz, devendo ser estritamente observadas as penalidades convencionadas para a hipótese de atraso. Constatada a mora de 13 dias (de 5 de junho de 2026 a 17 de junho de 2026) e a aplicação da multa diária de 4%, o percentual acumulado da cláusula penal atinge o patamar de 52% sobre o valor das parcelas pagas intempestivamente, respeitado o limite do teto de 100% da obrigação. Dessa forma, o saldo devedor remanescente a título de cláusula penal é fixado nos seguintes parâmetros: a) Multa sobre a parcela do reclamante (R$ 500,00): R$ 260,00; b) Multa sobre os honorários advocatícios (R$ 500,00): R$ 260,00; c) Total devido pela executada: R$ 520,00. Diante do exposto, inicia-se a execução do saldo residual referente à cláusula penal por atraso. Intime-se a executada Olivedo Engenharia Ltda, por meio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 520,00, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial de seus bens. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário ou garantia do juízo, proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora pelas ferramentas eletrônicas de restrição judicial, sem prejuízo de sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. MACEIO/AL, 21 de julho de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GOMES ALVES
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