Processo 0001603-62.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001603-62.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001603-62.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MARIA CARLETE DE LIMA RECORRIDO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001603-62.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MARIA CARLETE DE LIMA RECORRIDO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.   VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, à exceção dos itens do recurso da autora intitulados "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; "HORAS EXTRAS"; "INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por inovatórios, matérias não debatidas no processo em razão da ausência de pedido inicial.  MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento do adicional por acúmulo de função. Alega que foi contratada como "operadora de caixa/loja", mas exerceu também atividades atribuídas a "auxiliar de cozinha". A sentença decidiu nos seguintes termos, na fração que interessa (ID 968bc2f): "(...) Destaco que o encargo processual de demonstrar o exercício das atividades em tais condições cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Ocorre que a autora não comprovou o desempenho de atividades laborais incompatíveis com a condição pessoal ou abuso quantitativo. Além de inexistir prova documental, a prova oral também não evidenciou atividades laborais incompatíveis com a condição pessoal da autora ou abuso quantitativo. A testemunha Jeane disse que a autora sempre desempenhou as mesmas atividades no restaurante, bem como que as demais empregadas do local também sempre revezavam entre o atendimento do caixa e a realização das atividades de atendimento. Aliás, o próprio contrato de trabalho, id. afffa728, evidencia que contratação ocorreu para atividades genéricas: "CLÁUSULA PRIMEIRA. O EMPREGADO (a) obriga-se a prestar serviços para a EMPREGADORA, exercendo a função de CAIXA, realizando as atividades de: Atendimento ao cliente, operar o caixa e apresentar os valores; Realizar a cobrança da compra e efetivar o pagamento; Responsável pela sua operação financeira; Realizar o empacotamento das mercadorias, organizar e transportar carrinhos de compras, conforme necessidade; Atender ao público, realizar encaminhamentos, fazer anúncios internos; Apoiar na resolução de problemas de clientes; Orientar e divulgar a forma de adesão a cartão próprio; Controlar o guarda-volume interno e externo, realizar pacotes de presentes e entregar brindes em promoções; Controlar o recebimento e encaminhamento de vasilhames; prestar informações; Apoiar em atividades diversas; Repor mercadorias nas gondolas, montar exposições e pontas, organizar, fazer rodízio de produtos de acordo com as datas de validade dos produtos; Precificar os produtos e efetuar a retirada dos vencidos na área de vendas; Realizar degustação de produtos; Realizar demais atribuições correlatas ou que ela guardem qualquer afinidade, compreendidas dentro do dever de cooperação com a EMPREGADORA". Ademais, da própria narrativa da inicial é possível deduzir que as atividades realizadas eram…

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